quinta-feira, 14 de julho de 2011

Caso Aeroclube: TRF-PE nega mais um recurso da PMJP e mantém suspensa desapropriação o Aeroclube

O desembargador Luis Alberto Rangel, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife-PE, negou mais um recurso impetrado pela Prefeitura de João Pessoa que tenta dar continuidade ao processo de desapropriação do Aeroclube da Paraíba. O desembargador manteve a decisão anteriormente tomada de não conhecer o Agravo de Instrumento da Prefeitura contra decisão da juíza da 3ª Vara de João Pessoa que suspendeu o processo de desapropriação, até que se julgue o mérito da questão.
A prefeitura alega na petição além do risco de acidentes aéreos devido a localização do Aeroclube, que a não desapropriação da área compromete o Plano Diretor da Cidade, já que naquele espaço seria construído um parque e que para isso já teria recursos reservados, inclusive federais.
O desembargador entendeu que os recursos podem ser remanejados e por isso não há motivo para mudar a decisão da Justiça paraibana.
Confira a decisão na íntegra:

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)

Cuida-se de agravo regimental/ pedido de reconsideração da decisão de fls. 835/836, em que se determinou a conversão do agravo de instrumento em retido.O Município requerente alega, em apertada síntese, que a sua irresignação deve ser processada sob a forma de agravo de instrumento, pois:a) a decisão agravada, em que se paralisou a desapropriação da área relativa ao Aeroclube da Paraíba, compromete seriamente a execução do plano diretor do município de João Pessoa;b) a área objeto da desapropriação é de vital importância para o desenvolvimento daquela capital, tendo em vista a pretensão de instalação, no local, do Parque Linear Urbano - Parque Parahyba;c) para a implantação do referido parque, o Município conta com recursos orçamentários já reservados, inclusive com verba federal;d) o Parque representa incomensurável avanço na preservação e manutenção do meio ambiente, tendo a respectiva instalação sido referendada em audiência pública realizada em 01.03.2011;Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que, em face da irrecorribilidade da decisão em que se determina a conversão de agravo de instrumento em retido, recebo a petição do Município como pedido de reconsideração. Nesse mister, observo que, apesar da relevância da tese defendida, não há, de fato, perigo de lesão grave ou de difícil reparação para a parte recorrente, não se revelando adequado, dessa forma, o processamento de sua irresignação através da via eleita.
Com efeito, o principal argumento utilizado pelo recorrente na apresentação do aludido periculum (risco de acidentes áereos) já foi devidamente afastado pelo Desembargador Federal prolator do provimento de fls. 835/ 836, não se podendo, ademais, olvidar que a segurança do espaço aéreo doméstico a ente diverso compete, de modo que, não aduzida pelo órgão competente, tal tese não se mostra verossímil.
O segundo argumento empregado na elucidação do perigo (perda de verbas federais) igualmente insubsistente se revela, pois recursos orçamentários, nos termos da legislação pertinente, podem ser remanejados.Por fim, há que se observar que a pretensão veiculada neste recurso apresenta patente caráter irreversível, não sendo possível, por conseguinte, afastar-se o perigo inverso impeditivo de seu acatamento.Com essas considerações, MANTENHO A DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.Intime-se.Publique-se.Recife, 07 de julho de 2011.LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIADesembargador Federal



FONTE: WSCOM

Luan Florencio

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